DITEC-02/15

TESTE DE DNA PARA GENOTIPAGEM E VERIFICAÇÃO DE PARENTESCO

Para um programa de melhoramento genético eficiente é necessária a correta identificação do parentesco dos animais. Para isso é feita a genotipagem, que é a identidade genética do animal, no qual são utilizados no mínimo 11 marcadores moleculares (microssatélites) para o teste de verificação de parentesco.

 

1.                 IDENTIFICAÇÃO GENETICA DO ANIMAL

Testa um conjunto de marcadores microssatélites sugeridos pelo ISAG (Sociedade Internacional de Genética Animal); estes marcadores são regiões do genoma altamente variáveis na população. Esse conjunto de dados expressa o perfil genético (genótipo) do animal.

O genótipo dos animais testados é armazenado em nosso Arquivo Permanente de Genotipagens (APG-Caprileite/ACCOMIG), podendo ser consultado a qualquer momento.

 

2.                 O QUE É VERIFICAÇÃO DE PARENTESCO?

 

É o teste do genótipo dos produtos (transferência de embrião, inseminação artificial, fecundações in vitro, transferência nuclear ou monta natural), cujos resultados são comparados com os resultados dos pais citados para a verificação de parentesco.

  

3.                 QUANDO O TESTE DE DNA É RECOMENDADO?

 

    3.1 - Quando for necessário alto índice de certeza do parentesco O teste em DNA apresenta índices acima de 99% na detecção de erros de atribuição de paternidade ou maternidade.

 

    3.2 - Quando se queira obter perfil genético do animal que permita sua identificação com absoluta certeza.

 

     3.3 - Para fins do Regulamento do Serviço de Registro Genealógico de Caprino (SRGC):

 

- CAPÍTULO VII - DAS COBRIÇÕES

 

Art. 35º - Paragrafo Único - Todos os reprodutores utilizados em monta natural ou em colheita de sêmen em nível de propriedade deverão ter exame de DNA arquivado junto ao SRGC, para que seus produtos possam ser inscritos no Registro Genealógico de Nascimento (RGN).

 

- CAPÍTULO IX – DAS INSEMINAÇÕES ARTIFICIAIS

 

Art. 42º - O criador que desejar fazer uso da inseminação artificial em seu rebanho, somente terá seus produtos inscritos no RGN se comprovar, por exame de DNA, a qualificação de paternidade dos produtos. Esta qualificação exigida será referente a amostras aleatórias, determinadas sob critérios do SRGC, de no mínimo 5% (cinco por cento) dos animais nascidos por criador, raça, rebanho e ano de nascimento;

Artigo 43º - Quando for feito o fracionamento de sêmen para inseminação artificial, será exigido o exame de DNA qualificando a maternidade e paternidade do produto;

 

- CAPÍTULO X – DAS TRANSFERÊNCIAS DE EMBRIÕES E FECUNDAÇÃO IN VITRO

 

Artigo 52º - Para que o produto oriundo de Transferência de Embriões (TE) ou Fertilização In vitro (FIV) possa receber o RGN, a matriz doadora e o reprodutor utilizado devem ser identificados por exame de DNA;

Artigo 58º - letra (e) - Em quaisquer dos casos será exigido exame de DNA do produto, do pai e da mãe, para concessão do RGN; e, nos casos do uso de ovócitos ou sêmen de mais de um doador na mesma FIV, será exigida a confirmação de parentesco excludente, ou seja, de cada um dos produtos com todos os reprodutores ou matrizes utilizados, conforme o caso, vindo o produto a ser inscrito no SRGC com a paternidade e/ou maternidade do doador que se qualificar e mediante a não qualificação como filho perante os demais doadores utilizados;

 

- CAPÍTULO XI – DAS TRANSFERÊNCIAS NUCLEARES (TN)

 

Art. 66º - Os produtos resultantes da transferência nuclear (TN) terão que ter análise de DNA da linhagem celular, análise do DNA da doadora do ovócito enucleado, análise do DNA do produto resultante da TN, para receberem o RGN;

 

- CAPÍTULO XV – DOS REGISTROS GENEALOGICOS

 

Artigo 83º - Na inspeção para o RGN feita após seis meses de idade, será exigido o exame de DNA para verificação de parentesco em 10% (dez por cento) dos produtos com idade entre seis a dez meses. E após dez meses de idade será obrigatório exame de DNA em todos os produtos envolvidos.

 

    3.4- Para fins do Regulamento do Serviço de Registro Genealógico de Ovino  (SRGO):

 

- CAPÍTULO IX – DOS MÉTODOS REPRODUTIVOS DAS COBERTURAS POR METODO NATURAL – Art. 58º Paragrafo único: No caso do criador mudar de reprodutor ou faça a cobertura após a inseminação artificial em período inferior aos 30 dias, realizando assim outro período de cobertura. Para que os produtos sejam inscritos no SRGO, terá de ser feita coleta de amostras para confirmação de parentesco através do exame de DNA, sempre que o período gestação gere duvida em relação ao pai;

 

DAS INSEMINAÇÕES ARTIFICIAIS - Art.. 63º - § 2º - É obrigatória a comprovação de parentesco por tipagem de DNA do carneiro doador de sêmen congelado;

 

 

-Art. 64º - § 1º

- Será exigido a tipagem de DNA do carneiro doador de sêmen e da ovelha doadora de óvulos;

 

 

§ 3º - É obrigatória a comprovação de parentesco por tipagem de DNA de todos produtos oriundos de embrião transferido independente do processo usado para sua obtenção (fertilização “in vivo”, fertilização “in vitro”, partição embrionária ou mesmo por clonagem);

 

DAS TRANSFERÊNCIAS NUCLEARES - Art. 67º - Os produtos resultantes da Transferência Nuclear (TN), para receberem o Registro Provisório, terão que ter, obrigatoriamente análise do DNA da linhagem celular, da doadora do ovócito enucleado e do produto resultante da TN;

 

- CAPÍTULO XIII – DO CONTROLE E VERIFICAÇÃO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE

- Art. 75º - É obrigatória a comprovação de parentesco por meio de tipagem de DNA, de no mínimo 3% dos produtos nascidos de monta natural, e 5% de inseminação artificial. Para os produtos oriundos de transferência de embriões e transferência nuclear a obrigatoriedade é de 100%. A coleta de amostras para comprovação de parentesco deverá ser realizada juntamente com a Inspeção ao pé da mãe, pelo Inspetor Técnico e/ou Superintendência;

 

 - CAPÍTULO XVIII – DA IMPORTAÇÃO E NACIONALIZAÇÃO - Art. 95º -letra (e) Os produtos nascidos em viagem, serão inscritos no Registro de Nascimento mediante a comprovação de maternidade por meio de exame de DNA e da informação da data de nascimento fornecida pelo responsável pelo transporte.

 

    3.5 - Para fins do Regulamento do Serviço de Certificação Zootécnica de Produção  (SCZP):

No caso de fêmeas caprinas ou ovinas leiteiras que queiram ter incluído em seu CZP - Certificado Zootécnico de Produção, os ascendentes vivos e presentes no local.

 

4.               SE HÁ DÚVIDAS APENAS DA PATERNIDADE, POR QUE FAZER O TESTE DA MÃE?

 

A interpretação dos resultados da análise de parentesco por DNA pode ser traduzida em percentagem de precisão:

 

  A não qualificação tem 100% de precisão. O animal indicado como pai ou como mãe é excluído.

 

  A qualificação em todos os locos com ambos os pais indicados tem 99,99% de precisão na atribuição do parentesco.

 

  A qualificação em todos os locos com apenas um dos pais indicados tem 80 a 90% de precisão na atribuição do parentesco, dependendo do grau de consanguinidade do plantel.

 

A consanguinidade interfere nas interpretações dos resultados devido à semelhança entre os perfis alélicos dos animais, podendo levar a erro de atribuição do parentesco. No caso de dois pais indicados qualificarem, para excluir um deles é necessário incluir a mãe na análise para aumentar a precisão.

  

5.                 QUANDO DEVEM SER COLETADAS E ENVIADAS AS AMOSTRAS PARA TESTE DE PARENTESCO?

 

   Até seis meses de idade - Todos os machos a serem utilizados como reprodutores em monta natural ou em colheita de sêmen.

 

  Antes do inicio do programa de transferência de embrião – Todas as doadoras de embrião devem ser testadas.

  

 


Arquivos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 090812 - DNA